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Bicicletas elétricas não poderão passar de 20 km/h nas ciclovias de Niterói

Por Redação
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Nova regra proíbe o trânsito de ciclomotores em ciclovias
Trocar o carro ou ônibus pela bicicleta para ir trabalhar tem uma série de benefícios. Foto: Amanda Ares
Prefeitura prevê fiscalização de velocidade de bicicletas elétricas. Foto: Amanda Ares

Após um período de incertezas e muito debate acerca dos riscos envolvidos, foi batido o martelo: está proibido o trânsito de ciclomotores em ciclovias de Niterói. A proibição foi publicada no Diário Oficial desta quarta-feira (9) e consta de uma regulamentação da utilização desses veículos no município, assinada pelo prefeito Axel Grael.

Leia mais: Como fica a vida nas ciclovias de Niterói depois da resolução sobre bicicletas elétricas e ciclomotores

A regulamentação da circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos  tem como objetivo a adequação aos parâmetros, definições e diretrizes dispostas pela Resolução CONTRAN 996/2023. No documento, é possível identificar a caracterização dos ciclomotores e como deve ser feita identificação para fins de fiscalização. A partir de 180 dias da data de início do trabalho educativo, a fiscalização começará efetivamente. Bicicletas, patinetes, skates, hoverboards e monociclos elétricos podem circular pelas calçadas e ciclovias – desde que respeitando os limites de velocidade definidos normalmente pelas prefeituras de cada município.

Moradores de Niterói costumam usar bikes para trabalhar. Foto: Amanda Ares

De acordo com o prefeito de Niterói, o decreto vai resolver alguns conflitos de veículos que não são apropriados para as ciclovias. Com a cidade cada vez mais adepta às bicicletas e tendo uma das ciclovias mais movimentadas do país, o decreto é importante para oferecer ferramentas que visam o controle e a segurança de pedestres e ciclistas. O decreto entra em vigor à data de sua publicação, ou seja, esta quarta-feira, 9 de agosto, sendo os casos omissos resolvidos pelas normas gerais constantes na Resolução CONTRAN nº 996/202.

– Vale dizer que já existe uma regulamentação federal nesse sentido e Niterói é a primeira cidade a fazer valer essa lei – destacou o prefeito.

O que pode e o que não pode:

  • Não será permitida a circulação de ciclomotores nas ciclovias, ciclofaixas e calçadas compartilhadas do município;
  • A circulação de bicicletas elétricas, bicicletas elétricas para uso esportivo ou equipamentos de mobilidade individual autopropelidos será permitida nas ciclovias e ciclofaixas em velocidade máxima de 20Km/h e nas calçadas compartilhadas, em velocidade máxima de 6Km/h, que corresponde, aproximadamente, à velocidade de uma pessoa caminhando em marcha esportiva, sem correr;
  • A fiscalização do cumprimento desta regulamentação se dará através dos órgãos e agentes do município com poder de polícia de trânsito, sendo:

– O regime sancionatório observará o disposto no art. 19 da Resolução 966/2023 do CONTRAN.

– As sanções correspondentes a multa, retenção, remoção do veículo, ou a combinação destes poderão ser aplicadas aos condutores infratores
que sejam detentores ou não de Carteira Nacional de Habilitação, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro.

– Serão determinados os procedimentos administrativos e operacionais relativos à fiscalização e autuação.

Cronograma e ações

  • O município realizará ações e campanhas de comunicação, educação e interlocução voltadas para o público geral, usuários de bicicleta e comerciantes de equipamentos afetos com a finalidade de divulgar e promover a adaptação às normas.
  • O cronograma de execução das atividades dispostas neste decreto se inicia à data de sua publicação e possui os prazos, contados em dias corridos:

45 dias – Publicação, pela Autoridade de Trânsito do Município, da regulamentação e dos procedimentos administrativos  e operacionais de fiscalização.
75 dias – Término do treinamento das equipes de agentes e operadores de trânsito.

75 dias – Início das campanhas de comunicação, educação e interlocução.

180 dias – Início da fiscalização do uso de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos individuais de mobilidade individual autopropelidos.

  •  O Cronograma não implicará violação ao prazo diferido conferido para licenciamento de veículos ciclomotores a que alude o §1º do art.14 da Resolução nº996/2023 do CONTRAN.

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