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Apostas que envolvam resultado das eleições é crime eleitoral. Resolução nesse sentido foi aprovada no último dia 17 pelo
Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Esse tipo de aposta, agora, pode ser configurada como abuso de poder econômico e captação ilícita de votos.
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A norma altera resoluções do ano passado para deixar explicita o ilícito eleitoral de prática de apostas, incluídas as realizadas on-line, as chamadas bets. O alvo principal da nova medida são as bets, fenômeno novo, ainda sem regulamentação. O TSE regulamenta a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral, mas não há qualquer norma que trate especificamente sobre as “bets”.
A Lei de Apostas Esportivas, que entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025, fala apenas “reais” de temática esportiva ou virtuais de jogos on-line. Também não menciona os resultados eleitorais.
“A utilização de organização comercial, inclusive desenvolvida em plataformas on line ou pelo uso de internet, para a prática de vendas, ofertas de bens ou valores, apostas, distribuição de mercadorias, prêmios ou sorteios, independente da espécie negocial adotada, denominação ou informalidade do empreendimento, que contenha indicação ou desvio por meio de links indicativos ou que conduzam a sites aproveitados para a promessa ou oferta, gratuita ou mediante paga de qualquer valor, de bens, produtos ou propagandas vinculados a candidatas ou a candidatos ou a resultado do pleito eleitoral, inclui-se na caracterização legal de ilícito eleitoral, podendo configurar abuso de poder econômico e captação ilícita de votos”, diz a nova resolução do TSE.
A medida, de acordo com a Presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia, foi necessária “para que se tenha mais efetividade jurídica eleitoral, especialmente para este processo em curso, garantindo à Justiça Eleitoral um pleito seguro, transparente, com respeito às eleitoras e aos eleitores que são livres para votar”.
Segundo ela, a reiterada prática de apostas, práticas lotéricas envolvendo prognósticos de resultados das eleições 2024, com ofertas, inclusive, de vantagens financeiras ou materiais de qualquer natureza às eleitoras e aos eleitores, com potencial para interferir no processo eleitoral, especialmente para propaganda ou aliciamento de eleitores, tornou imprescindível o realce dado às normas vigentes sobre a matéria desde 1965.
Fonte: TSE
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