26 de dezembro

Niterói por niterói

Pesquisar
Close this search box.
Publicado

Procon orienta consumidor de Niterói a cobrar da ENEL por prejuízos

Por redação
| aseguirniteroi@gmail.com

COMPARTILHE

Veja o que diz o código dos direitos do consumir sobre a falta de energia
Sergio Bonelli - Operação de trânsito Niterói (2)
Sinais parados, bairros sem luz, abastecimento de água interrompido: morador de Niterói pode cobrar por prejuízos. Foto: arquivo
O que fazer diante da falta de luz? Quais os direitos do cidadão em relação aos prejuízos causados pelas falhas no fornecimento de energia? De acordo com a Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor e o PROCON-RJ a legislação que regulamenta o setor estabelece obrigações para os fornecedores e protege os direitos do consumidor.
A queda de energia que afeta bairros de Niterói, São Gonçalo e Maricá, desde terça-feira (12) e já dura mais de 24h, tem gerado transtornos para milhares de consumidores – e,  para muitos, prejuízos. O problema identificado pela ENE teve origem em uma falha na subestação de Alcântara, comprometendo o fornecimento de energia elétrica em diversas localidades da região.
Compensação pelo fornecimento interrompido
 De acordo com a Resolução Nº 08/2024 da SEDCON, as concessionárias de energia elétrica devem informar aos consumidores, por escrito e dentro de até 30 dias, as datas e horários das interrupções no fornecimento de energia, detalhando eventuais falhas corrigidas. Em casos de interrupção prolongada de energia, o consumidor tem o direito de solicitar um desconto proporcional ao tempo em que ficou sem energia. A concessionária tem o prazo de até dois meses para aplicar o crédito na fatura do consumidor, conforme os critérios estabelecidos pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica).
Responsabilidade por danos materiais
 Em caso de danos materiais decorrentes da queda de energia, como a queima de eletrodomésticos ou perda de alimentos perecíveis e medicamentos que exigem refrigeração, a distribuidora é responsável pela reparação, devendo ressarcir os consumidores. O consumidor deve entrar em contato com a empresa, fornecendo informações como data e horário do incidente, descrição do dano e nota fiscal do equipamento afetado.
 Prazo para ressarcimento
 Conforme a Resolução 1.000 da ANEEL, em casos de danos a equipamentos essenciais, como os usados para armazenar alimentos ou remédios, a distribuidora tem o prazo de até 1 dia útil para verificar o problema. Para outros tipos de equipamentos, o prazo é de até 10 dias. Após a análise, o ressarcimento deve ser feito no prazo de 20 dias, podendo ser através da substituição ou conserto do equipamento danificado.
 Orientações para os consumidores
 O Secretário de Estado de Defesa do Consumidor, Gutemberg Fonseca, e o Presidente do PROCON-RJ, Marcelo Barboza, reforçam que o fornecimento de energia elétrica é um direito fundamental e deve ser garantido de forma adequada, eficiente e contínua. “Em situações de falhas no serviço, é essencial que os consumidores conheçam seus direitos e saibam como buscar reparação. A SEDCON e o PROCON estão à disposição para assegurar que esses direitos sejam respeitados”, afirmou Fonseca.
 Em caso de não cumprimento por parte da concessionária, o consumidor pode registrar uma reclamação junto à SEDCON ou ao PROCON-RJ para garantir o atendimento de suas demandas.

COMPARTILHE