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É lei: refrigerantes, balas e ultraprocessados banidos das cantinas escolares de Niterói

Por Sônia Apolinário
| aseguirniteroi@gmail.com

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Lei sobre o tema, de 2009, foi regulamentada na quinta-feira (6), pelo prefeito Axel Grael. Confira os itens que foram proibidos
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Decreto que regulamenta a lei estabelece que escolas deverão “estimular o consumo de alimentos “in natura”. Foto: reprodução

A Lei nº 2659, que data de 2009, foi regulamentada nesta quinta-feira (6) pelo prefeito de Niterói Axel Grael. Seu texto proíbe a comercialização, aquisição, confecção, distribuição e até a publicidade “de produtos que contribuem para a obesidade infantil”, nas escolas públicas e privadas do município. Os estabelecimentos têm 180 dias para se adequarem à legislação.

Apesar da referência aos estabelecimentos particulares, o Decreto Nº 15.457/2024 que regulamenta a lei (criada a partir de iniciativa dos vereadores Carlos Macedo e Waldeck Carneiro), ao listar os itens proibidos, faz referência apenas ao ambiente das escolas integrantes da Rede Municipal de Ensino.

Um projeto de lei que trata sobre o mesmo assunto, de autoria dos vereadores Verônica Lima e Daniel Marques, foi aprovado pela Câmara Municipal em dezembro de 2022.

De acordo com a regulamentação, publicada no Diário Oficial desta sexta-feira (7), estão proibidos nas cantinas:

I – refrigerantes e refrescos artificiais, bebidas ou concentrados à base de xarope de guaraná ou groselha, chás prontos para consumo e outras bebidas similares;

II – cereais ultraprocessados com aditivo ou adoçado;

III – bala e similares, confeito, bombom, chocolate em barra e granulado;

IV – biscoito ultraprocessado ou bolacha recheada ultraprocessada;

V – bolo ultraprocessado com cobertura ou recheio;

VI – barra de cereal ultraprocessada com aditivo ou adoçadas;

VII – gelados comestíveis ultraprocessados, gelatina ultraprocessada;

VIII – temperos com glutamato monossódico ou sais sódicos;

IX – maionese e alimentos ultraprocessados em pó ou para reconstituição

O decreto também proíbe a comercialização, oferta e publicidade de ultraprocessados, assim definidos: “formulações industriais feitas inteiramente ou majoritariamente de substâncias extraídas de alimentos (óleos, gorduras, 1 açúcar, amido, proteínas), derivadas de constituintes de alimentos (gorduras hidrogenadas, amido modificado) ou sintetizadas em laboratório com base em matérias orgânicas como petróleo e carvão (corantes, aromatizantes, realçadores de sabor e vários tipos de aditivos usados para dotar os produtos de propriedades sensoriais atraentes). Técnicas de manufatura desse tipo de alimento incluem extrusão, moldagem, e pré-processamento por fritura ou cozimento”.

Agora, as escolas deverão “estimular o consumo de alimentos “in natura” e/ ou minimamente processado com alto valor nutricional, colocando-os em evidência, com destaque visual”.

O decreto “lembra” que a alimentação escolar fornecida pelas escolas públicas deve ser feita a partir da aquisição mínima de  30%  de produtos da agricultura familiar, conforme disposto na Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

Obesidade infantil

De acordo com os dados do Panorama da Obesidade em Crianças e Adolescentes, plataforma desenvolvida pelo Instituto Desiderata, 37,4% das crianças e adolescentes residentes em Niterói e atendidas pela Atenção Primária à Saúde do SUS, em 2021, apresentavam excesso de peso. O Panorama reúne informações sobre o estado nutricional e o consumo alimentar de crianças e adolescentes, com base nos registros do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN), do Ministério da Saúde.

O estudo “Comercialização de Alimentos em Escolas Brasileiras” (CAEB), que teve início em maio de 2022, revelou que a grande maioria (89,3%) das cantinas em escolas niteroienses tem seus produtos de venda oriundos de fábricas ou indústrias. Ao todo, a venda de produtos industrializados ultraprocessados é 205% superior a venda de produtos in natura ou minimamente processados.

 

Com informações da Agência Nossa

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