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Cerca de meia tonelada de peixes mortos ocuparam a superfície da Lagoa de Piratininga, na Região Oceânica, nesta terça-feira (18), A mortandade foi registrada pelo grupo S.O.S Lagoa, de Niterói.
Pescador da região, Paulo Oberlander informou que os peixes estão desde sábado (15). Hoje começaram a aparecer na superfície da lagoa em maior quantidade. Segundo ele, a poluição provocada pelo despejo de esgoto é a principal responsável pela mortandade dos peixes.
– Quando baixa o nível de água da lagoa, a tendência é isso acontecer. No inverno, como chove mais, a situação melhora um pouco. A lagoa já tem dificuldade para receber a água do mar e, neste momento, estamos na lua minguante, que deixa a maré mais baixa e faz com que entre ainda menos água na lagoa – explicou.
Nos últimos 13 anos, uma disputa sobre o domínio da Lagoa de Piratininga aguardava uma decisão do Supremo Tribunal Federal. Pois o STF bateu o martelo: despachou o caso para a Justiça Federal no Rio de Janeiro.
Em sentença proferida no último dia 10, o ministro do STF Nunes Marques declinou da competência para processar e julgar as Ações Cíveis Originárias (ACOs) 624 e 625 relacionadas com o caso.
A disputa sobre o domínio da Lagoa de Piratininga envolve a União, o estado do Rio de Janeiro e a Urbanizadora Piratininga S/A, que pleiteiam a titularidade da área. A prefeitura de Niterói atua na causa como assistente da União.
O caso foi acolhido no STF pelo ministro Celso de Mello, em 2009. A ação foi proposta, inicialmente, pela Urbanizadora Piratininga S/A à justiça estadual do Rio de Janeiro. Porém, como a União foi inserida no processo, o juiz estadual reconheceu-se incompetente para julgar a causa e determinou que a ação corresse na justiça federal de primeira instância. O caso “subiu” para o STF por ser a instância que cabe processar e julgar, originalmente, causas e conflitos entre a União e os Estados.
A empresa urbanizadora quer o reconhecimento de seu domínio sobre a área com base em documentos que comprovariam cadeia dominial que remonta a 1621, a partir da concessão de carta de sesmaria. O estado alega que a lagoa configura água pública de uso comum e não pode ser apropriada por particular em razão da ligação com mar e rios. Ainda alega ter domínio sobre a região com base em decreto de 1934 (Código de Águas).
Já a União sustenta sua própria titularidade, defendendo que se trata de terreno de marinha sob domínio federal. Segundo seu argumento, a Lagoa de Piratininga serve como criadouro de fauna silvestre e área de preservação permanente, circunstâncias que atraem seu interesse.
Em sua decisão, o ministro Nunes Marques afirmou que, para a competência do STF para julgar este tipo de ação, não basta a presença de entes federativos ou entidades da administração indireta em polos opostos do processo. É preciso, também, que haja conflito cuja gravidade coloque em risco a estabilidade do pacto federativo.
No caso, o ministro considera que a discussão tem natureza patrimonial, restrita à definição da titularidade de bem imóvel, “sem nenhum impacto político ou institucional entre os entes federados”.
Com JusBrasil
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